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INSS deve avaliar evolução de doença em pedido de aposentadoria por invalidez

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03 de março, 2026

Um pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser negado se a invalidez tiver começado quando o segurado já parou de contribuir. A fixação do início do período de incapacidade, porém, deve levar em conta a evolução da doença, já que as as moléstias são um processo dinâmico.

Com essa interpretação, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) concedeu por unanimidade aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado, desconstituindo uma sentença anterior.

Um homem de 69 anos, sem perspectiva de se aposentar por idade ou tempo de contribuição, buscou o Judiciário para obter o benefício por sofrer de graves problemas ortopédicos na coluna lombar. No processo original, a perícia médica atestou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, indicando como data provável do início da invalidez o dia 17 de janeiro de 2019.

No entanto, o juízo de primeira instância negou o pedido com base na regra da qualidade de segurado. Pela legislação previdenciária, o trabalhador precisa ter um vínculo ativo com o INSS no exato momento em que a incapacidade se instala. Quando a pessoa para de contribuir, ela ainda mantém os seus direitos por um tempo determinado, que é conhecido como período de graça.

No caso do autor, esse prazo de cobertura estendida terminou no dia 15 de janeiro de 2019. Como o juiz fixou o início da doença no dia 17, o trabalhador perdeu a aposentadoria por uma diferença de apenas 48 horas.

Inconformado com o trânsito em julgado que negou a proteção social, o autor ajuizou uma ação rescisória. Seus advogados argumentaram que a decisão cometeu erro de fato e violação manifesta ao artigo 42 da Lei 8.213/1991, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente. Eles afirmaram que o próprio laudo indicava que a doença incapacitante já existia dois anos antes do exame e apontava o mês de janeiro de 2019 como marco para o período de graça.

O INSS contestou, argumentando que a via processual escolhida não serve para rediscutir provas e que a interpretação dada pela sentença não configurava ofensa à lei. O julgamento no TRF-4 chegou a ser suspenso depois da sustentação oral do advogado e foi retomado posteriormente.

Ignorou o laudo

Ao analisar o mérito, o relator, desembargador federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, acolheu os argumentos do segurado. O magistrado explicou que não se tratava de reavaliar o conjunto probatório, mas de observar que a sentença ignorou os elementos que já estavam expressos no laudo pericial. Ele observou que o documento médico informava expressamente que a incapacidade existia “desde janeiro de 2019 ou antes”, o que tornava a fixação restrita ao dia 17 de janeiro uma interpretação desproporcional.

O desembargador entendeu que a jurisprudência da corte estabelece que o quadro de saúde do trabalhador precisa ser analisado de forma dinâmica, e não como um evento estático:

“A 3ª Seção já pacificou e reiterou à exaustão que as doenças ‘são um filme e não uma fotografia’, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se; ‘esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias’ (TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/11/2020). A incidência do art. 42 da Lei n.º 8.213/91 não pode vir simplesmente dissociada dessa diretriz, sob pena de desvirtuar o sistema normativo geral de proteção das incapacidades.”

O magistrado ressaltou que a leitura fria da data violou o sentido normativo da proteção previdenciária e fixou o início da incapacidade em 1º de janeiro de 2019. Ao retroagir a data para dentro do período de graça, restabeleceu o direito do autor.

“Por fim, e conforme antecipado no juízo rescindente, não é possível interpretar o art. 42 da Lei n.º 8.213/91 de modo a desconsiderar que a incapacidade é um fenômeno que evolui no tempo. Dessa feita, considerando a informação do laudo no sentido de que a incapacidade existe desde janeiro em 2019 ou antes, aliado ao fato de existir benefícios por incapacidade anteriores, tenho que deve ser fixado como data de início da incapacidade permanente o dia 01/01/2019, data que, pelos elementos apresentados, melhor espelha a situação do autor para que surta efeitos previdenciários”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico