INSS continua obrigado a implantar benefício sempre que prazo para perícia superar 45 dias, diz JFRS
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12 de fevereiro, 2016
Fim da greve não autoriza autarquia a descumprir decisão judicial
Mesmo após o fim da greve dos peritos, continua valendo a decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão automática de benefícios por incapacidade quando o prazo para a realização de perícia médica ultrapassar 45 dias do requerimento. O cumprimento provisório de sentença havia sido determinado pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre em 19/1, em ação coletiva movida pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e vale para todo o estado do Rio Grande do Sul.
A ação civil pública havia sido decidida em primeiro grau em maio de 2013, mas tanto a DPU quanto o INSS ingressaram com recursos. A execução provisória da determinação – antes da ocorrência do trânsito em julgado – foi requerida em janeiro deste ano após o recebimento de inúmeros relatos relativos ao descumprimento do prazo fixado pelo juízo.
No despacho assinado mês passado, o juiz federal substituto Bruno Fagundes de Oliveira fixou os critérios para enquadramento na decisão coletiva, entre os quais a condição de segurado e a superação do período de carência. Além disso, é preciso que tenha ocorrido atraso de mais de 45 dias na realização de perícia médica administrativa, estando ou não já agendada. Ainda, o requerente deve comprovar incapacidade para o trabalho por meio de documento emitido por profissional da área médica.
Caso o solicitante preencha os requisitos e encontre impedimentos junto ao INSS para o cumprimento da ordem judicial, ele deverá peticionar nos autos do processo nº 50021006920164047100. Também é necessário anexar peças referentes ao procedimento administrativo, incluindo o laudo que comprova a condição e indicar a data de início da incapacidade.
Multa diária por descumprimento
A sentença proferida pela 17ª Vara Federal da capital determina que o INSS implante automaticamente o benefício de auxílio-doença a partir do 46º dia da data do requerimento, nos casos de benefício por incapacidade (excluídos os decorrentes de acidente do trabalho) em que a perícia médica for marcada para prazo superior a 45 dias. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou multa diária correspondente a R$ 100,00 por benefício não pago no prazo estipulado, no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 para cada dia de atraso.
Fonte: JFRS