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INSS condenado a indenizar segurado empregado por atraso na realização da perícia

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19 de outubro, 2016

A 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização a um segurado empregado pelo atraso em realizar a perícia em função da greve dos médicos. O retorno ao trabalho só era possível após avaliação da autarquia previdenciária. A sentença, publicada ontem (17/10), é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

O morador da cidade gaúcha de Venâncio Aires ingressou com a ação alegando que, em 16 de outubro de 2015, solicitou o auxílio-doença, mas a análise técnica foi protelada até março deste ano em decorrência do movimento paredista dos médicos peritos. Narrou que o INSS concedeu o benefício somente até 16 de novembro de 2015 e que ficou sem trabalhar enquanto aguardava a manifestação da instituição.

A autarquia previdenciária contestou defendendo que o segurado apresentou atestado de médico particular afirmando que não teria condições laborativas. Segundo o INSS, a perícia administrativa foi elaborada por servidores cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que não poderia ser acolhido documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a pretensão do segurado é a indenização por danos materiais correspondentes à ausência de liberação para voltar ao trabalho. Kern ressaltou que o retorno à empresa somente seria possível mediante a apresentação ao empregador da liberação do INSS. “Cumpre anotar que o Poder Executivo, apenas com a edição do Decreto n. 8.691, de 14 de março de 2016, alterou o Regulamento da Previdência Social para permitir o retorno do segurado ao emprego sem a realização de perícia médica oficial”, afirmou.

De acordo com o magistrado, não haveria dúvidas de que teria ocorrido atraso na realização da perícia em função da greve dos médicos. Para ele, o INSS não teria demonstrado a organização de um regime de priorização dos casos envolvendo beneficiários que demandassem o reconhecimento de alta previdenciária.

“Portanto, identifica-se conduta culposa do INSS ao deixar de normatizar adequadamente a situação vivenciada pelo segurado, deixando-o num verdadeiro ‘limbo’ (estado de indefinição jurídica em face do empregador). Há que se considerar, ainda, que o segurado empregado encontra-se em uma situação de fragibilidade em face do empregador, o que se denomina de hipossuficiência jurídica”, destacou.

Ao identificar a falha na prestação do serviço decorrente da omissão estatal, o juiz julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a pagar indenização no valor correspondente ao benefício de auxílio-doença no período de 17/11/2015 até 6/3/2016. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: Justiça Federal – RS

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