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Inquéritos policiais arquivados e sentenças absolutórias não são óbices para a emissão de registro de vigilante

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02 de setembro, 2014

A jurisprudência tem entendido que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica a ações penais em andamento de forma a impedir negativa de expedição de registro profissional para o exercício da atividade de vigilante. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou à Polícia Federal o registro de um profissional indiciado em inquéritos policiais pelos crimes de ameaça, roubo e furto.

 

Consta dos autos que o chefe da Delegacia da Polícia Federal de Uberlândia negou ao demandante o pedido de homologação do Certificado de Formação do Curso de Vigilante em razão de seu indiciamento em inquéritos policiais pela prática dos crimes de ameaça, furto e roubo e, também, pelo fato de o autor ter respondido a ações penais que ensejaram sentenças absolutórias. A negativa da expedição do certificado fez com que a ação fosse instaurada na Justiça Federal.

 

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal que expedisse o Certificado ao requerente: “Julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade que proceda ao registro profissional do impetrante como vigilante, enquanto inexistir sentença penal condenatória em seu desfavor”, diz a sentença.

 

A União, então, recorreu ao TRF1, sustentando, em síntese, “que o ordenamento jurídico impede o exercício da atividade de vigilante a quem não preenche os requisitos legais, máxime considerando a vedação ao porte de arma necessário ao exercício profissional pelo Estatuto do Desarmamento”.

 

O argumento do ente público foi rejeitado pelos membros da 6.ª Turma. “O indiciamento em inquéritos policiais posteriormente arquivados e ações penais que ensejaram sentenças absolutórias são insuscetíveis de configurar maus antecedentes e não podem servir de obstáculo à homologação de registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilante”, diz a decisão.

 

O Colegiado ainda destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 tem adotado o entendimento de que “… o princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o exercício da atividade de vigilante”.

 

A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

 

Processo relacionado: 0014549-67.2012.4.01.3803

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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