Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal
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13 de março, 2017
O Tribunal iniciou o julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade dos arts. 18, § 1º, e 27, “caput”, da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais [“Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC (Conselho do Plano de Carreiras), o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior” e “Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei”].
Segundo o autor da ação, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993 afrontaria os arts. 37 e 39, “caput”, da CF. Afinal, se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só poderia ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior. Alega, ademais, que o art. 27, “caput”, da referida lei contrariaria o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
A ministra Cármen Lúcia (Presidente e relatora) julgou procedente o pedido formulado. Para ela, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993, que prevê a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público. A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções constitucionais, é um instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.
A relatora afirmou, nesse sentido, que o respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADI 2.364 MC/AL, DJU de 14.12.2001).
Com relação ao “caput” do art. 27 da Lei 8.691/1993, pontuou, inicialmente, a inexistência de prejuízo do pedido formulado na ação direta, por não haver alteração substancial da norma contida no art. 37, XIII, da CF pela EC 19/1998. Entendeu, quanto ao mérito, que o art. 27 da Lei 8.691/1993 violou a regra prevista no art. 37, XIII, da CF, o qual estabelece ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse ponto, acrescentou que, objetivando impedir majorações de vencimentos em cadeia, a Constituição vedou a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ADI 2.895/AL, DJU de 20.5.2005).
Após o voto da relatora, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos. STF, Plenário, ADI 1240/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.2.2017. Inf. 854.