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Inexistência de impossibilidade total e permanente para o trabalho inviabiliza reforma militar

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26 de novembro, 2015

Pelo voto condutor da Desembargadora Federal NIZETE LOBATO, a Sexta Turma Especializada reformou parcialmente sentença exarada pela Terceira Vara Federal de São João de Meriti, que condenou a União a reintegrar a autora ao Exército, no mesmo posto e local de trabalho que ocupava antes do licenciamento, concedendo-lhe tratamento médico até a completa cura, ou reforma, se considerada inválida, ante o convencimento da ilegalidade do licenciamento.
Argumentou a União quanto à legitimidade do licenciamento, em face da doença que acometeu a autora – tumor benigno na hipófise – que não tem relação causal com o serviço militar e não ocasionou invalidez.
Para a Relatora, o tratamento médico foi corretamente assegurado. Ao reverso, a reintegração ou reforma não tem qualquer cabimento ante a inexistência do fato que seria determinante para a sua concessão: a impossibilidade total e permanente para o trabalho. TRF 2ª R., 6ª T. Esp, 200851010037788, Rel. Desª NIZETE LOBATO, DJ 24/3/2015, Infojur 215.
 

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