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Inexigível Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa de médico estrangeiro como condição de para revalidação de diploma

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18 de setembro, 2017

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Acre (UFAC), contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que concedeu a um médico estrangeiro formado por uma instituição de ensino da Colômbia, a segurança buscada, para declarar ilegal o ato do reitor da Universidade brasileira de exigir exame de proficiência em Língua Portuguesa, tal como previsto na Resolução 1872/2008 do Conselho Federal de Medicina (CFM), no procedimento de revalidação de diploma de nível superior.

Em suas alegações, a Instituição de Ensino sustenta, em resumo, que a exigência de demonstração de proficiência em Língua Portuguesa para o desempenho da medicina é necessária para aproximar médico e paciente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que deve-se assegurar ao impetrante o direito à revalidação do diploma do curso de Medicina expedido pela Universidade Colombiana, independentemente da apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, uma vez que a Lei nº 3.268/57 e o Decreto nº 44.045/88, que regulamentam a profissão da medicina no Brasil, exigem apenas que o diploma seja expedido por instituição de ensino superior de Medicina reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou a revalidação administrativa do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira.

Diante do exposto a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo relacionado: 0003348-57.2015.4.01.3000/AC

Fonte: TRF 1ª Região

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