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INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.

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06 de março, 2008

Na hipótese de doença profissional (LER), a indenização previdenciária – aposentadoria previdenciária acidentária, originária das contribuições do segurado à previdência pública por exigência da lei – não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano em razão do ilícito civil. Esse último independe de prova do declínio econômico do autor. O que se pretende é o ressarcimento da lesão causada, que lhe impõe restrições, diretas ou reflexas, que significam um esvaziamento de seu status quo ante quer como pessoa quer como trabalhador. Anote-se que, mesmo que ainda permaneça no emprego, a vítima faria jus à indenização desde que sejam reconhecidos a lesão e o nexo causal. Com esse entendimento, a Turma deferiu o ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, ao considerar a extensão da incapacidade (se impeditiva ou não de outras atividades). Precedentes citados: REsp 596.192-RJ, DJ 4/9/2006; REsp 45.740-RJ, DJ 9/5/1994, e REsp 10.513-SP, DJ 7/10/1991. STJ, 4ªT., REsp 476.409-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 26/2/2008. Inf. 346.

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