logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOAÇÃO DE SANGUE. DEVER DE COMUNICAR AO DOADOR SOBRE O RESULTADO DO EXAME. PERDA DE CHANCE DE TRATAMENTO PRECOCE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Home / Informativos / Jurídico /

27 de abril, 2009

Apela o autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a omissão da parte ré, por não comunicar o autor sobre sua contaminação pelo vírus da hepatite C. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. O réu tinha o dever de informar ao apelante que no seu exame de sangue havia constatado o vírus da hepatite C, o que possibilitaria o começo do tratamento necessário para amenizar a doença e evitar eventuais complicações. Assim, constata-se o nexo causal entre a omissão do hospital e a perda da preciosa chance do tratamento precoce, devendo ser reconhecida a responsabilidade do Hospital em indenizar os danos causados ao autor. TRF 4ªR., 3ªT., AC 1999.71.00.029982-0/TRF, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 31/03/2009. Inf. 394.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger