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Indenização prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Direito. Contratação ocorrida pelo regime da CLT por autarquia federal, após a vigência da lei 8.112/90, sem concurso público.

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09 de novembro, 2005

Discute-se, na presente apelação, sobre o direito de trabalhador contratado sem concurso público pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após a vigência da Lei 8.112/90, à indenização prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente).A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que não se trata de ação relativa a acidente de trabalho proposta contra a autarquia previdenciária (INSS), mas sim de causa proposta contra o ex-empregador, no caso, universidade federal, visando obter a indenização do art. 118 da Lei 8.213/91, o que caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Rejeitou, outrossim, a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, afirmou o Órgão Julgador que o fato de o autor haver sido contratado, sem concurso público, pelo regime da CLT, depois da instituição do regime jurídico único, em ofensa, portanto, ao art. 37, II, da Constituição, não afasta o direito dele à percepção, em tese, da indenização prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que do ato ilícito praticado pela Administração Pública – que deve obediência ao princípio da legalidade –, não pode decorrer prejuízo para pessoa humilde e de parca instrução, pois constitui princípio geral de direito o de que ninguém pode se beneficiar alegando a própria torpeza. Asseverou também que a nulidade da contratação com preterição do concurso público, imposta pelo § 2º do art. 37 da Carta Magna, não afasta a produção de efeitos patrimoniais expressamente previstos em lei, enfatizando, ainda, que o autor atuou de boa-fé na constituição da relação jurídica viciada por culpa exclusiva da Administração Pública. No mérito, entendeu ter o autor direito à indenização pleiteada, uma vez que não é cabível a reintegração, tendo em vista que restou demonstrado ter sido ele dispensado, sem justa causa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. TRF 1ªR. 6ªT. AC 2000.01.00.062393-5/MG, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves (convocado), 24/10/05. Inf. 207.

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