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Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva da união. Ditadura militar. Lei nº 9.140/95.

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15 de outubro, 2002

1. A Lei nº 9.140/95, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, acabou por reabrir o prazo para a respectiva investigação, razão pela qual não ocorrera a prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação fora ajuizada em 1997.2. Comprovado nos autos o nexo de causalidade, uma vez que própria administração militar, ao anistiar o demandante de todas as acusações contra ela dirigidas e incluí-lo na reserva remunerada na graduação de Cabo a contar de 15-4-64, data da expulsão das fileiras do Exército, com reflexos financeiros a partir de 05-10-88, conforme artigo 8º do ADCT, reconhecera que a expulsão se dera de forma injusta. 3. Mantida a fixação em R$ 51.840,00 a título de dano material; Dano moral minorado ao quantum de R$ 100.000,00. 4. Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 pro rata e honorários do assistente técnico fixados em R$ 500,00.5. Honorários advocatícios ficam fixados na forma proposta na sentença: 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC, ao patrono da parte vencedora, considerando ter o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 21, CPC).6. Juros de mora, a partir da data do evento danoso, restam também inalterados.7. Correção monetária, na forma da fundamentação da juíza monocrática, com incidência a partir da prolação da sentença, uma vez que fora nesse instante que restou liquidado o dano (material e moral). TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.04.01.073673-0/RS. Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ 03.07.02, Interesse Público nº 15, p. 278.

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