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Indenização por danos materiais e morais. Injusta reprovação em exame psicotécnico em concurso público. Ato administrativo anulado judicialmente. Responsabilidade objetiva do estado. Teoria do risco administrativo

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05 de setembro, 2007

1. Trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva, que possui como base a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.2. No que tange à comprovação do dano moral propriamente dito, doutrina e jurisprudência dizem que basta a prova do fato, não havendo necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque é praticamente impossível, uma vez que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos.3. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e de razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Trf4, AC 2003.71.00.069307-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 29.05.2007, D.E. 20.06.2007, BJ nº 68.

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