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Indenização por dano moral. Detenção e uso de algemas de policial militar grevista por parte de soldados do exército. Movimento grevista da polícia militar do estado de Tocantins.

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29 de setembro, 2004

A União pretende modificar sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de suposto abuso de autoridade por parte de militares do Exército, por ocasião da greve da Polícia Militar do Estado de Tocantins. Sustenta que o fato de o militar grevista ter sido preso, algemado e conduzido ao quartel não configura excesso, uma vez que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva de liberdade, eis que foi configurado flagrante, descrito como fato típico de indisciplina militar. Assevera, ainda, ser inconcebível imaginar que a União possa vir a ser responsabilizada a indenizar por danos morais àqueles que, tendo o dever constitucional de zelar pela segurança da população, amotinam-se, em desacordo com a lei, e descumprem ordem hierárquica militar e decisão judicial.A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa, porque inexiste nos autos qualquer tipo de prova que sinalize para a prática de excesso por parte dos soldados do Exército, e por ser fato público e notório que a Polícia Militar encontrava-se insubordinada, amotinada, o que exigia a presença de soldados do Exército para garantir a ordem pública, implicando, conseqüentemente, a detenção e buscas pessoais na ocorrência de flagrância de crimes militares. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2001.43.00.001618-0/TO, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Julgado em 24/09/04. Inf. 164.

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