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Indenização por dano moral. Demissão a bem do serviço público.

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05 de julho, 2004

Apreciando recursos contra sentença que, julgando procedente ação de indenização por dano moral ajuizada por ex-servidor público e seus filhos, condenara a União ao pagamento de 500 salários mínimos àquele e 250 salários mínimos para cada um destes, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da União e negou provimento à apelação dos autores. O ex-servidor alegara que, a partir de 1965, foi transferido para lugares distantes de sua família e, em 1969, demitido a bem do serviço público, sob a suspeita da prática de atos subversivos e de improbidade, o que causou uma série de sofrimentos para os autores. A Turma, preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade passiva dos filhos do ex-servidor e a prescrição. Quanto ao mérito, considerou ilegal a demissão, em virtude da falta de justa causa. Existiu dano moral ?na imputação de atos desonestos em desfavor do erário, fazendo com que o autor passasse a conviver com a pecha que lhe foi atribuída, com conseqüências dramáticas em relação a seus entes queridos?. Por fim, entendendo não caber indenização em salários mínimos, fixou-a em R$ 100.000,00 para o ex-servidor e R$ 50.000,00 para cada um dos demais autores, corrigidos monetariamente a partir da sentença de primeiro grau. Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e o Juiz José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2000.71.00.020202-6/RS Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 22-06-2004, Inf. 203.

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