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Indenização por dano moral. Arbitramento. Valores a serem levados em consideração

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20 de junho, 2003

No arbitramento do dano moral, o julgador deve considerar não apenas a dor física sentida, a extensão da lesa, o tempo de recuperação e as seqüelas deixadas pelo acidente, mas também o grau de culpabilidade do agente e o que fez ele para reparar o mal causado, pos influenciará, na fixação da indenização, o comportamento do agente antes e depois do infortúnio. Afinal, não se pode esquecer que a indenização por danos morais, além de ter natureza compensatória, possui também um caráter pedagógico para o infrator, que, punido no aspecto econômico, procurará não repetir os erros cometidos. TRT 24ªR, 1393/2001, Rel. Juiz Amaury R. Pinto Júnior, LTr 67/597.

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