Indenização por Acidente do Trabalho
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25 de fevereiro, 2003
Compete à justiça comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que, em sede de conflito de competência, entendera competir à justiça comum o julgamento de ação de reparação de dano por acidente de trabalho, decorrente de doença permanente adquirida da relação de trabalho. STF, 1ªT., RE 349.160-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.2.2003. (RE-349160), Inf. 298.
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