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Indenização. Perda auditiva. Convencimento. Juízo.

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26 de maio, 2004

Trata-se de ação de indenização por perda auditiva decorrente da atividade laboral que, julgada improcedente pelo juiz de Direito, restou provida pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que, apesar de a conclusão médica atestar que a perda auditiva não decorreu do trabalho, o juiz não estaria adstrito ao laudo quando as provas dos autos demonstram que o autor exerceu atividade laboral em local de ruído intenso e falta de proteção adequada, advindo daí a perda auditiva. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do REsp da empresa. No dizer da Min. Nancy Andrighi, não são absolutos a técnica, a forma e o procedimento do laudo médico; também ante a sua unilateralidade, não se poderia inferir ilegalidade na decisão do acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 317.809-MG, DJ 5/8/2002. STJ, 3ªT., REsp 480.662-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 18/5/2004. Inf. 209.

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