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Indenização e Imposto de Renda

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24 de maio, 2002

A Turma, afirmando que é matéria constitucional a questão de saber se indenização é ou não renda para efeito do disposto no art. 153, III, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por servidores do Ministério Público estadual, em razão de necessidade de serviço, em face de seu caráter indenizatório (CF, art. 153: “Compete à União instituir impostos sobre: … III – renda e proventos de qualquer natureza;”). Precedente citado: RE 195.059-SP (DJU de 16.6.2000). RE 188.684-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.4.2002.(RE-188684), 1ª T., Inf. 264.

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