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Indenização. Direito comum. Acordo trabalhista.

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04 de outubro, 2002

É juridicamente possível o pedido de indenização por danos causados por atividade profissional, mesmo tendo o autor promovido reclamações trabalhistas encerradas por acordo. As indenizações pela CLT e pelo art. 159 do CC não se confundem. Ademais a indenização trabalhista diz respeito à quebra da estabilidade garantida pela convenção coletiva e visava à reintegração do autor em função compatível com seu estado de saúde, além do pagamento dos salários e vantagens do cargo desde a dispensa até a reintegração. Sendo assim deve prosseguir o feito. REsp 325.621-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 6/11/2001. 3ªT., Inf. 115.

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