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Indenização de períodos de licença-prêmio não gozados em atividade. Indeferimento na via administrativa. Conversão em pecúnia. Ordem concedida.

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21 de outubro, 2002

A licença-prêmio não gozada por servidor deve ser convertida em pecúnia, no momento da inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa. Esse direito, na verdade, emerge desde quando não desfrutado o benefício com anuência da administração. O juiz, na função de integrante e aplicador da lei, não há de se apartar, em princípio, dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (di-lo o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil) e por isso cumpre, no caso concreto, esmiuçar realidade e dar ao texto interpretação construtiva e valorativa. Ordem concedida. TJ/DF, Conselho Especial, MS Nº 2001002005274-0, Desembargador P. A. Rosa de Farias, DJU 02.10.02, s. III, p. 20.

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