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Indenização. Danos morais. Porta detectora de metais. Agência bancária. Retratação pública.

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09 de agosto, 2004

Julgando apelação cível contra sentença que condenou a CEF a reparar danos morais sofridos por pessoa barrada em porta detectora de metais quando ingressava em agência bancária, e exposta à situação humilhante e vexatória devido à convocação de força policial para atendimento do incidente, a Turma Especial, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização fixado pelo juízo a quo e negou provimento ao recurso adesivo. Entendeu o relator que, apesar dos danos emocionais sofridos pelo fato de ter sido acionada a Brigada Militar com a finalidade de resolver a situação que, por si só, não causaria o dano que a porta anti-furto pretendia evitar, houve culpa concorrente da autora, tendo em vista sua evidente participação no agravamento do evento. Por fim, asseverou o relator ser descabida a retratação pública da instituição bancária, por ter a indenização já compensado o dano sofrido, podendo tal medida confundir os demais usuários dos serviços da CEF sobre a legalidade das portas detectoras de metais, bem como da possibilidade de convocação da Polícia Militar para atender chamadas dos bancos, devendo as situações serem tratadas de forma individualizada e não generalizada. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. T. Especial, AC 2001.71.12.000362-1/RS Relator: Des Federal Edgard Lippmann Júnior, 07-07-2004, Inf. 205.

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