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Indenização. Danos morais e materiais. Anestesia. Paraplegia. Culpa. Imperícia.

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20 de junho, 2006

Trata-se de ação indenizatória contra hospital em razão de lesões definitivas (paraplegia) causada por anestesia raquidiana quando o autor, ora recorrido, submeteu-se à cirurgia para tratamento de fratura na perna. Em decorrência da paraplegia, sobreveio a aposentadoria precoce do autor. Nas instâncias ordinárias, o juiz não acolheu a pretensão indenizatória, apesar do reconhecimento, pela perícia oficial, do nexo de causalidade entre a anestesia e a paralisia superveniente. Entretanto o Tribunal a quo reformou a sentença para acolher o pedido. Isso posto, o Min. Relator destacou que, sendo atribuída a culpa por imperícia, não obstante o currículo do médico que o assistiu, não cabe a assertiva de que fora prestigiada a responsabilidade objetiva e a conclusão diversa seria reavaliar situação fática. Outrossim, o ilícito civil decorrente da ação culposa pode causar lesão de ordem moral. Quanto às questões decididas por maioria, não foram apreciadas por carecer dos embargos infringentes, não interpostos. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso. STJ, 4ªT, REsp 244.838-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 30/5/2006. Inf. 287.

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