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Indenização. Dano moral. Erro judicial

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22 de setembro, 2003

Apreciando apelações cíveis contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido em relação ao INSS e parcialmente procedente em face da União, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida a partir do evento danoso, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao apelo da União e negou provimento ao recurso do autor, vencido o relator. O autor alegou que sofreu danos morais em função do redirecionamento de execução e penhora do seu telefone sem que tivesse sido citado e não tendo qualquer responsabilidade sobre o débito em cobrança. O relator manteve a sentença por ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre a falha da Justiça e o dano causado ao autor. Porém, prevaleceu a posição do Desembargador Amaury Chaves de Athayde, no sentido de o alegado erro ocorrido no processo judicial comportar hostilização por via recursal apropriada. O Desembargador Valdemar Capeletti acompanhou a divergência. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2000.71.00.008938-6/RS, Rel. Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior, Rel. p/ Ac. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, Sessão 10-09-2003, Inf. 169.

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