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Indenização. Dano moral. Direito de votar. Impedimento.

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02 de outubro, 2002

A Quarta Turma, apreciando apelação cível de sentença que julgou procedente ação de indenização de dano moral, por unanimidade, negou-lhe provimento. A autora fora impedida de votar em razão da sua exclusão da lista de eleitores por constar, junto ao cadastro do TRE, como falecida. A Turma, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, manteve a condenação da União ao pagamento de 25 salários mínimos a título de indenização. Participaram do julgamento os Juízes Valdemar Capeletti e Silvia Goraieb. Excerto do voto do Relator: “Inegável o sofrimento da eleitora que não pôde expressar seu pensamento político, sua ideologia, seu direito de indicar aquele que representaria seus interesses junto ao poder legislativo, inexistindo causas excludentes da responsabilidade da Administração, ou seja, força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Provado está o dano, visto que afetada a eleitora em sua auto-estima e direito de voto. Há aqui a responsabilidade objetiva do Estado.” Precedente citado: TRF/4ªR – AC 1998.04.01.088121-1/RS, j 03-08-2000, DJ 13-09-2000. TRF da 4ª R – 4ª Turma Apelação Cível nº 1998.04.01.065435-8/RS – Relator: Juiz Hermes Siedler da Conceição Júnior (convocado) – Sessão do dia 14-11-2000

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