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Indenização. Curso. Oficial. Guarda-marinha.

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06 de setembro, 2006

Os ora impetrantes, na qualidade de guardas-marinha, completaram o curso de formação de oficiais da Marinha Brasileira ministrado pela Escola Naval. Porém, no interregno entre a conclusão do curso e a publicação do ato que os tornaria oficiais, requereram o licenciamento do serviço ativo. Querem, mediante o mandado de segurança preventivo, ver-se livres da obrigação de reembolsar à União as despesas advindas de sua preparação e formação, tal qual preconiza o art. 116, II, § 1º, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que estatui para tal o prazo de cinco anos de oficialato. Alegam, em suma, que essa obrigação diz respeito apenas aos oficiais demissionários. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de que os guardas-marinha são considerados praças especiais, superiores aos suboficiais e subtenentes, equiparados, portanto, aos oficiais (art. 16, § 4º, e art. 19, I e II, da referida lei), quanto mais se considerado o curto espaço de tempo, menos de um mês, entre a conclusão do curso de formação e o ato que os nomearia segundos-tenentes (visto que todos os outros guardas-marinha o foram). O Min. Relator anotou, também, ser desinfluente para o deslinde da questão diferenciar-se demissão de licenciamento. Precedente citado: MS 7.728-DF, DJ 17/6/2002. STJ, 3ªS., MS 10.789-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 23/8/2006. Inf. 294.

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