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Indenização por assédio moral no trabalho. Comprovação do dano moral.

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02 de agosto, 2017

Administrativo. Indenização por assédio moral no trabalho. Comprovação do dano moral. Fixação da indenização.
1. Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há relação hierárquica em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho.
2. Para o reconhecimento do assédio moral, deve ser comprovada a ocorrência de situações no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral, tais como hostilidade ou perseguição por parte da chefia, hipótese dos presentes autos.
3. Restou suficientemente comprovado o assédio sofrido pelo autor, pois, ao que se percebe, o comportamento de sua chefia tinha o intuito de constrangê-lo psíquica e profissionalmente.
4. Na quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as circunstâncias e as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou a maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5034505-75.2013.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS Alberto D’azevedo A Urvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 20.04.2017). Revista 180.

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