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Indenização para anistiados. Direito.

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02 de agosto, 2017

Administrativo e processual civil. Ditadura militar. Condição de anistiado reconhecida. Indenização concedida administrativamente. Pagamento. Descumprimento do prazo previsto nos arts. 12, § 4° e 18, da lei nº 10.559/2002. Existência de previsão orçamentária. Exigência de assinatura de termo de adesão. Direito facultativo. Ausência de óbice no art. 4°, § 2°, da lei 10.559/2002. Direito líquido e certo. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios.
I. Autor, que teve reconhecida sua condição de anistiado político, com base na Lei nº 10.599/2002 (Portaria nº 1.513 do Ministério de Estado da Justiça, de 21/08/2008), bem como seu direito a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, decorrente de perseguição política a que foi submetido durante o regime de governo ditatorial, pretende ver assegurado, diante do descumprimento, por parte da ré, do prazo estabelecido no art. 12, § 4º, da referida Lei nº 10.559/2002, o direito a receber montante (R$ 402.087,45, atualizado até maio/2008) devido a tal título.
II. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, pressupõe requisitos que, uma vez preenchidos, asseguram ao anistiado político determinados benefícios, dentre eles a reparação econômica, sob a forma de prestação mensal e permanente, com efeitos pecuniários pretéritos.
III. Tem-se entendido que a falta de disponibilidade orçamentária autoriza o pagamento da indenização fora do prazo de 60 dias, conforme preconiza o art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
Todavia, o não pagamento da parcela reconhecida como devida pela Administração, além do prazo razoável, tal como ocorrido na hipótese dos autos, autoriza o credor (anistiado político) a cobrar judicialmente o valor reconhecido devido.
IV. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do STJ, tem entendido que, “havendo recursos orçamentários disponíveis, o pagamento de cada prestação mensal há que se dar de imediato, por já exaurido o prazo de deferimento previsto na Portaria MJ nº 3.251/2004 (§ 4º do artigo 12 da Lei n. 10.559/2002)”, e que “os créditos específicos para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados foram prevista nas Leis n.s 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007 e 11.647/2008. Precedente (MS 201000899394, Castro Meira, STJ – Primeira Seção, DJE Data: 22/10/2010)” (AC 0016343-69.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, e-DJF1 08/02/2017).
V. “A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito” (STJ, MS 13.923/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 11/06/2013).
VI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, como no caso, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960 /09, deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
VII. Honorários advocatícios majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII. Apelações parcialmente providas. TRF 1ªR., AC 0053385-91.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 10/07/2017. Inf. 1068.

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