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Indenização. Danos morais. Publicação de matéria jornalística. Transcrição inverídica. Liberdade de imprensa. Responsabilidade por excesso. Degravação de diálogos. Prova indispensável. Cerceamento de defesa.

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10 de outubro, 2013

Ação de indenização por danos morais, decorrentes de publicação de matéria jornalística. Alegação de inexistência ou de inveracidade do conteúdo objeto da publicação. Degravação dos diálogos. Prova indispensável ao deslinde da controvérsia. Agravo retido provido. Processo (incluída a sentença) anulado.

I. Colhe-se da inicial que o autor jamais admitira a ocorrência dos diálogos objeto da publicação ou sua ocorrência na forma como publicados.

II. Em contestação, impugnou-se a alegação, à assertiva de que não houve distorção dos diálogos.

III. Não obstante, a juntada da degravação das conversas foi indeferida e, da decisão, interpostos agravos retidos.

IV. A questão sub judice não se restringe ao uso correto ou incorreto do sinal gráfico. Na petição inicial, é inequívoca a alegação de que a conversa não ocorrera ou, se ocorrera, não tivera o conteúdo publicado na matéria jornalística. Correta ou incorreta utilização de reticências pelo jornalista não afasta a alegação de que a transcrição é inverídica. O magistrado não está adstrito aos fatos, na maneira como articulados pelas partes. Não obstante, reconhecida a causa de pedir, impõe-se ao magistrado o deslinde das questões pertinentes. No caso, a pretexto de interpretação, houve, na verdade, redução da causa de pedir.

V. A prova – cópia da degravação das conversas – deveria, pois, ter sido providenciada, inclusive, de ofício, haja vista que a doutrina e a jurisprudência não mais se compadecem de o magistrado, sob o manto do princípio dispositivo do processo, quedar-se inerte quanto à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.

VI. Poder-se-ia cogitar da premissa de que a publicação, independentemente da veracidade dos fatos (diálogos), não impõe o dever de indenizar, com base no princípio da liberdade de imprensa.

VII. À míngua, pois, de discussão mais aprofundada, é fundamento bastante para afastar a premissa, ainda que em sede de mera argumentação, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental envolvendo a chamada Lei de Imprensa. Da ementa do acórdão do aludido julgamento já é possível concluir que a liberdade da imprensa não exclui responsabilidade por excesso.

VIII. Torna ainda mais relevante o possível excesso o fato de que há pedido de direito de resposta, o qual tem como causa de pedir, também, a alegada inocorrência dos diálogos, na forma como publicada.

IX. Fora indeferida, na mesma tacada, a produção de prova tendo como objetivo aferir se, quando da publicação, o procedimento/processo tramitava sob segredo de justiça. Como a inicial é apreciada sob o balizamento da teoria da asserção, há, também aqui, como desdobramento, cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido para que fosse esclarecido o tempo de decretação do segredo de justiça.

X. Agravo retido, interposto pelo autor, provido para anular o processo, incluída a sentença, a fim de deferir as provas requeridas e para que seja juntada cópia das degravações atinentes aos diálogos objeto da matéria jornalística.

XI. Prejudicados o agravo retido interposto pelo co-réu S/A Correio Braziliense e a apelação.  TRF 1ªR., AC 0032556-70.2003.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.237 de 26/09/2013. Inf. 895.

 

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