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Indenização. Danos morais. Perseguição política sofrida durante o regime militar instituído em 1964.

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21 de novembro, 2013

Constitucional. Civil. Responsabilidade civil do estado. Indenização. Danos morais. Perseguição política sofrida durante o regime militar instituído em 1964. Pedido formulado pelos sucessores do perseguido. Prescrição.

1 – A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.

2 – Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte-autora é a sucessão.

3 – Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/2002, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito.

4 – No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.

5 – Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

6 – Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5002892-27.2010.404.7102, 2ª Seção, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 19.09.2013. Boletim 140.

 

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