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Indeferimento de prova pericial em processo administrativo. Motivação. Mérito administrativo. Ingerência do Poder Judiciário.

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13 de junho, 2005

“Não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Poder Administrativo a aceitar a produção de qualquer prova, quando fundamentadamente entende desnecessária. Ou seja, a presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta a fiscalização judicial, que não tem competência, porém, para adentrar ao mérito do ato ou afastar a justificativa apontada pela administração para o entendimento adotado.” Com este entendimento a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, em mandado de segurança contra sentença denegatória do pedido de declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade do ato indeferitório de produção de prova pericial em sede de processo administrativo. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Wellington Mendes de Almeida e Álvaro Eduardo Junqueira. TRF 4ªR. 1ªT., AMS 2003.71.02.004841-0/RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 01-06-2005, Inf. 241.

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