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INCRA. Acidente em serviço sofrido por servidor público. Danos morais e materiais indenizáveis.

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21 de dezembro, 2015

Responsabilidade civil objetiva do Estado. INCRA. Acidente em serviço sofrido por servidor público. Danos morais e materiais indenizáveis.
1. A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu e o dano não emerge diretamente desse não agir, de rigor, não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
3. Não cabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo “terceiro” contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. Precedente do STF.
4. Hipótese na qual estão presentes todos os pressupostos necessários para imputar ao Incra a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos – materiais e morais – causados ao autor.
5. No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo a critérios de moderação e prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano, e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5039366-95.2013.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 16.10.2015, Inf. 163.
 

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