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Incorporação. Gratificação. Função Comissionada. MP 2.225-45/2001.

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02 de maio, 2006

O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto do valor relativo à gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos. Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, que regulamentou com minúcias os chamados quintos, definiram critérios específicos para a concessão daquela incorporação. Sobreveio, então, a MP n. 1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou a incorporação e transformou o que vinha sendo pago a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998 transformou em décimos as parcelas de quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamento do prazo limite para a incorporação dos quintos ao comparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n. 9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que já preenchiam os requisitos para a obtenção da incorporação. Outrossim, resguardava aquela lei para aqueles que ainda não haviam integralizado o período necessário a possibilidade da incorporação de décimos pelo cumprimento de determinadas condições, ao considerar a situação individual de cada servidor. Por último, veio a MP 2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lei n. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu a incorporação da gratificação relativa ao exercício da função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Com esse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas da União, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordem para assegurar às autoras o direito à incorporação referente ao período suso mencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MP n. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ 26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003; PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6; da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC 2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ª Região: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. STJ, 6ªT., REsp 781.798-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006. Inf. 279.

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