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Incorporação de Quintos e Requisito Temporal

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03 de maio, 2006

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa legislativa que, em obediência a decisão do Tribunal de Contas da União, reajustara os proventos da impetrante. Na espécie, o TCU considerara ilegal a incorporação de “quintos” pela impetrante, tendo em conta a falta de um dia para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a devolução dos valores percebidos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu pagamento até a data da publicação da decisão do TCU, por considerar presente a boa-fé da impetrante. Por outro lado, entendeu ser incabível o direito à incorporação da vantagem, em razão da ausência do preenchimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício da função exigido pelo art. 3º, da Lei 8.911/94, que rege a matéria. No ponto, ressaltou não ser possível admitir, como de efetivo serviço, o dia em que publicado o ato de aposentadoria da impetrante, nem os dias subseqüentes, nos quais trabalhara, haja vista que, para que um serviço prestado seja considerado efetivo, é necessária a existência de um vínculo de subordinação entre a Administração Pública e o servidor. O Min. Ricardo Lewandowski divergiu em parte do relator para conceder integralmente a segurança, ao fundamento de que, no caso, o tempo de exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por condutas ilícitas, deve ser contado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. STF, Pleno, MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2006, Inf. 424.

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