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Incorporação de CD. MP 2225-45/2001. Direito (despacho em Suspensão de Segurança)

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11 de outubro, 2005

DECISÃO: 1. A União requer, com fundamento no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, suspensão dos efeitos da segurança concedida, em parte, pelo MM. Juiz Federal Substituto da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança n.2004.34.00.048425-7/DF, nos seguintes termos: Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar aos filiados do impetrante o direito à incorporação ao(s) seu(s) vencimentos/proventos das parcelas dos quintos no período compreendido entre Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, sobre 13º salário, férias, adicionais em geral e outras parcelas percebidas em virtude do exercício da função incorporada, a partir da data da impetração, cujo quantum, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá se corrigido monetariamente desde a data em que cada pagamento era devido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação.2. A requerente alega grave lesão à ordem jurídica e administrativa porquanto a decisão afronta o art. 5º da Lei n. 4.348/64 e o art. 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/66, uma vez que não pode haver concessão ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos antes do trânsito em julgado da sentença.3. Assevera que o impacto decorrente do cumprimento da sentença envolve a vultosa quantia de R$ 148.348,78 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), de acordo com o demonstrativo encaminhado pela Divisão de Pagamento do Tribunal Superior Eleitoral.Decido.4. Conquanto em suspensão de segurança não se examine, em profundidade, o mérito da demanda, uma vez que o pedido sempre fica limitado a aspectos de natureza política, ou seja existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, um mínimo de delibação é possível para verificar a plausibilidade jurídica do pedido.5. Inúmeras decisões favoráveis à concessão da vantagem em questão apontam para plausibilidade jurídica da pretensão do impetrante. Com efeito, o Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo nº 2389/2002, deferiu idêntica pretensão aos servidores. Em conseqüência, o Presidente do Conselho de Justiça Federal estendeu o pagamento dos quintos aos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O mesmo direito foi concedido aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por ato de seu Presidente, e aos servidores do Senado Federal, por decisão do Primeiro Secretário.6. Acrescentem-se as diversas decisões judiciais no mesmo sentido, como as proferidas nos mandados de segurança 2003.34.00.036853-8 e 2003.34.00.037151-1, pelo Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nas ações ordinárias nº 2003.71.00.057296-7 e nº 2002.83.00.0114403-1, pelos Juízes da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, respectivamente.7. Saliente-se, ainda, que, em decisão proferida na suspensão de segurança nº 2003.34.00.037151-1, o Presidente em exercício deste Tribunal, Des. Federal Carlos Fernando Mathias, em juízo de retratação, revogou suspensão anteriormente deferida contra sentença que reconheceu aos requerentes direito à incorporação de quintos. Em conseqüência, a União ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal com a alegação de que a referida decisão “violou a autoridade do provimento cautelar da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04/DF (…) que suspendeu com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, a prolação de qualquer decisão concessiva de aumento e remuneração ou extensão de vantagens em sede de tutela antecipada que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997”.8. Todavia, a ação declaratória de constitucionalidade limitou-se a tratar das hipóteses de concessão de aumento ou vantagem salarial por antecipação de tutela e não alcança, assim, sentença em mandado de segurança. Nesse sentido, vale transcrever ementa de julgamento proferido pelo Pleno, na Reclamação nº 1.429-2/RS: A Ação Declaratória de Constitucionalidade examinou hipótese de tutela antecipada: se há sentença de mérito contra ou a favor da Fazenda Pública – não há o que preservar pela via da reclamação.A sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta à decisão da ADC 4. (Rcl 1.459-2/RS, relator originário: Min.Gilmar Mendes, Relator para acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, D.J.3/12/2004, Tribunal Pleno.) 9. Não há que se falar, portanto, em grave lesão à ordem jurídica, com o argumento de que a decisão viola o art. 5º da Lei n. 4.348/64 e o art. 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/66. Com efeito, tais dispositivos, bem como a ADC-04/DF vedam o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias tão-somente por medida liminar e a hipótese dos autos é de sentença de mérito. Quanto ao montante a ser despendido para o cumprimento do comando sentencial não se mostra suficiente a causar grave dano à economia pública a que se refere o art. 4º da Lei 4.348/64.10. Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no mandado de segurança n. 2004.34.00.048425-7. Intimem-se. Publiquem-se. TRF 1ªR. SS Nº 2005.01.00.054880-1/DF, Rel. Des. Federal Presidente Aloisio Palmeira Lima, DJ 08.09.2005, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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