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Incorporação de quintos. Postergação do levantamento de valores incontroversos. Coisa julgada.

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22 de setembro, 2025

Servidor público. Execução contra a Fazenda Pública. Incorporação de quintos. Postergação do levantamento de valores incontroversos. Coisa julgada. Possibilidade de liberação dos créditos. Tutela provisória deferida. Manter. Levantamento condicionado, de ofício, à expedição de alvará judicial (Resolução CNJ 303/2019).
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a execução provisória contra a Fazenda Pública relativamente aos valores incontroversos, ainda que pendente controvérsia sobre o restante da execução, não se mostrando legítima a suspensão do levantamento com base em questionamento da exigibilidade do título fundado no julgamento do RE 638.115/STF, quando já existente coisa julgada e sem ajuizamento de ação rescisória. Além disso, acórdão desta Corte, proferido nos embargos à execução, reconheceu a exigibilidade do título executivo, afastando os argumentos da União e consolidando a obrigação de pagar. O agravo de instrumento do Sindicado foi provido, para determinar o desbloqueio dos valores incontroversos, com ressalva, de ofício, de que o efetivo levantamento depende de alvará judicial a ser expedido pelo Juízo da execução, após verificação da inexistência de impedimentos, nos termos da Resolução CNJ 303/2019. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., AI 0024768-63.2016.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 752.