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Incorporação de quintos/décimos. Magistrado. Coisa julgada.

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26 de outubro, 2022

Incorporação de quintos/décimos. Magistrado. RE 587.371/RS (Tema 473). Art. 741 do CPC/1973. Dispositivos correspondentes do CPC/2015 – arts. 525 e 535. Inaplicabilidade. Coisa julgada. RE 611.503/SP (Tema 360).
Por ocasião do julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360), o STF pacificou a seguinte tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Em outra vertente, aquela Corte Suprema firmou compreensão, no RE 587.371/RS (Tema 473), dando conta de que: Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. Nessa ótica, em análise ao caso concreto, a decisão agravada concluiu que, antecedendo a decisão exequenda o entendimento fixado pelo STF no Tema 473, a correta aplicação das teses de repercussão geral precitadas implica na manutenção da vantagem em comento em favor do(a) magistrado(a). Precedente do STF. Unânime. TRF 1ª Corte Especial, AI 0051015-91.2010.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Ângela Catão, em 06/10/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência 626.

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