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INCIDÊNCIA DE VANTAGENS SOBRE A SOMA DO VENCIMENTO COM O ABONO E VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO

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27 de novembro, 2008

O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário — interposto contra acórdão que assegurara a servidores públicos estaduais o recebimento de abono como complemento ao vencimento-base a fim de garantir a percepção do mínimo legal, mas impedira a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono —, para: 1) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; 2) reafirmar sua jurisprudência no sentido de que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono — este utilizado para se atingir o salário mínimo — contraria o art. 7º, IV, da CF, por implicar vinculação nele vedada; 3) negar provimento ao recurso; e 4) autorizar a devolução dos autos dos demais recursos sobre o tema, para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. O relator, em seguida, apresentou proposta de nova súmula vinculante e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que reconheciam a existência da repercussão geral, e davam provimento ao recurso. O Min. Marco Aurélio considerou que, ante a circunstância de os servidores terem alcançado, por força de lei, um vencimento básico todo próprio, distinto do primitivo — que deixou de existir no mundo jurídico, por força de lei —, não se poderia ter o cálculo dos acessórios considerado o inexistente, ou seja, o básico primitivo suplantado. O Min. Carlos Britto, após asseverar que o inciso IV do art. 7º da CF consagra o que se poderia chamar de mínimo existencial, o qual se contraporia para suplantar a cláusula financeira da reserva do possível, entendia que as gratificações deveriam ser calculadas sobre esse mínimo existencial, que só haveria de ser o mínimo acrescido do abono, mediante lei. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 439360 AgR/RN (DJU de 2.9.2005); RE 518760 AgR/RN (DJE de 7.12.2007); RE 548983 AgR/RN (DJE de 14.11.2007); RE 512845 AgR/RN (DJE de 21.2.2007). STF, Repercussão Geral, RE 572921 QO/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2008. Inf. 528.

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