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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. REVISÃO DO ENTENDI

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19 de outubro, 2010

1. Em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
2. Para o reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as disposições da Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que, em sua NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, Anexo 1, fixa os critérios de aferição da nocividade do agente físico ruído, para fins de mensuração dos graus de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, devendo ser realizadas as diligências necessárias, destinadas à respectiva dosimetria.
3. Recurso provido. JEF/RS, IU JEF Nº 2007.72.51.004510-9/SC, Rel. p/acórdão juíza Federal Luísa Hickel Gamba, TRU/TRF4, Maioria, J.17.08.2010, DE 27.08.2010, Revista 105.
 

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