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Incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

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29 de setembro, 2016

Trata-se de embargos infringentes opostos pela União Federal contra acórdão da Terceira Turma Especializada, para a prevalência do voto vencido, proferido pela Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade.
A relatora, Desembargadora Federal LETÍCIA MELO, citou o artigo 195 da Constituição, determinando que a seguridade social seja financiada, entre outras, pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título. Destacou que, apesar de não haver uma norma expressa definindo o conceito de salário, a jurisprudência entende estar nele englobada toda a remuneração devida como contraprestação da utilização da força de trabalho do empregado, ficando excluídas, portanto, somente verbas indenizatórias e previdenciárias. Apesar da incapacidade do legislador de prever todas as hipóteses de não incidência da contribuição, as expressamente previstas, pelos artigos 22, parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8212/91, referem-se a verbas que não têm natureza remuneratória.
Mencionou jurisprudência do STJ, julgando que o fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento devido à licença maternidade, amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória e não salarial, sendo, atualmente, considerado pela mesma Lei 8212/91, expressamente, como salário de contribuição, e de que o pagamento dos salários durante o afastamento constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção constitucional ao mercado de trabalho da mulher, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando essa política protetiva. Relacionou, também, inúmeros precedentes desta Corte com entendimento semelhante.
A relatora citou, a seguir, a arguição de inconstitucionalidade do artigo que prevê a incidência da contribuição do empregador sobre o salário-maternidade, suscitada pela Quarta Turma Especializada, com base na discriminação por impacto desproporcional, ou discriminação indireta da mão de obra feminina, frente a seu maior custo potencial, que foi rejeitada, por maioria, pelo Órgão Especial do TRF2, sob os argumentos de falta de dados concretos provando o prejuízo direto da incidência da contribuição na inserção da mulher no mercado de trabalho, além da impossibilidade de isenção sem previsão legal.
Asseverou, então, que com ressalvas da sua discordância quanto a esses argumentos, por considerar ser a hipótese não de isenção, mas sim de cobrança inconstitucional por afronta ao princípio da igualdade, enquanto não sobrevier manifestação contrária do STF, seria cabível a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
A Segunda Seção Especializada deu provimento aos embargos infringentes da União Federal, por unanimidade, nos termos do voto da relatora.
Precedente: STJ: REsp 1230957/RS (DJe de 18/03/2014). TRF 2ª Região, 2ª S., 0006083-23.2010.4.02.5001, Rel. Des. Letícia Melo, Decisão em 25/05/2016 – Disponibilização no e-DJF2R de 06/06/2016.  InfoJus 220.