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Incabível ADI ajuizada por representante de fração de categoria funcional

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09 de junho, 2015

Entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela da categoria funcional não têm legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é do ministro Celso de Mello, que determinou o arquivamento, sem análise de pedido de liminar, da ADI 5320, ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística contra alterações em lei do Estado do Paraná (Lei Complementar 96/2002) que permitiu a equiparação dos policiais papiloscopistas aos peritos criminais.

 

O ministro não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela associação, observando que “o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos a propósito da legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem advertido que não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os peritos oficiais de natureza criminal – mera fração de uma determinada categoria funcional”.

 

Segundo o decano da Corte, “não se questiona o caráter nacional da entidade de classe autora da presente ação direta, eis que ela, comprovadamente, possui representação em mais de nove estados da Federação”. O caráter nacional de uma entidade de classe é um dos requisitos exigidos pelo artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal para legitimar aqueles que podem propor ações de controle abstrato de constitucionalidade no STF. O relator apontou, no entanto, que, “a despeito de sua projeção transregional, a autora representa simples fração de categoria funcional, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade”.

 

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou precedentes do Tribunal no sentido de não conhecer de ações ajuizadas por frações de entidades de classe, como auditores fiscais do Tesouro Nacional, Associação dos Juízes de Paz Brasileiros e Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos estados, Distrito Federal e municípios. Em todos os casos, a Corte entendeu que tais associações não são uma categoria profissional autônoma, mas apenas representam parte de uma mais abrangente.

 

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro Celso de Mello para arquivar, em definitivo, a ADI 5167, ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística contra leis do Estado de Mato Grosso do Sul que também tratam da equiparação de cargos e funções entre policiais papiloscopistas e peritos criminais.

 

Processos relacionados: ADI 5167 e ADI 5320

 

Fonte: STF

 

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