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Inativos e eleição para diretor

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02 de outubro, 2002

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 3º do art. 12 da Lei 4.136/61, com a redação dada pela Lei 11.446/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que estendeu aos ex-empregados aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE o direito de escolha do Diretor Representante do Pessoal. Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade da referida norma por aparente ofensa ao art. 7°, XI, que, ao prever a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, tem como destinatários os empregados ativos e não os inativos, e ao art. 61, § 1º, II, e, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a propositura de leis que tratem sobre a estruturação de órgãos da administração pública. ADInMC 2.296-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.11.2000.(ADI-2296) (Pleno – Informativo 210)

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