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Inativo. Restituição. Doença grave. Neoplasia maligna. Prova. Contemporaneidade.

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08 de fevereiro, 2006

É devida a isenção de imposto de renda ao inativo portador de doença grave, conforme elencada no art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/1999 c/c art. 6º da Lei n. 8.541/1992 e Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que contraída após a aposentadoria, em que pese a posterior ausência de evidências de qualquer progressão da doença, não enquadrável no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Precedentes citados: REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005; REsp 677.603-PB, DJ 25/4/2005; REsp 184.595-CE, DJ 19/6/2000; REsp 141.509-RS, DJ 17/12/1999, e REsp 94.512-PR, DJ 31/5/1999. STJ, 1ª Turma, REsp 734.541-SP, Rel. Min. Luiz Fux, 2/2/2006. Inf. 272.

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