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Inatividade e Acumulação de Proventos

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19 de maio, 2004

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar inconstitucional a expressão “os proventos da inatividade e” do parágrafo único, do art. 50, da Constituição desse Estado. Com base na orientação do STF de que as restrições à acumulação de cargos públicos se estendem aos proventos da inatividade, o que, dessa forma, impede a acumulação de proventos com vencimentos de cargos inacumuláveis na atividade, o Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado violou o art. 37, XVI, da CF, ao estabelecer de forma indistinta que os proventos da inatividade não seriam considerados para efeitos de acumulação de cargos, o que acarretaria ampliação do rol das exceções à regra da não-cumulatividade de proventos e vencimentos contido na CF. Ressalvou-se, no entanto, a previsão do art. 11, da EC 20/98, que estabelece não ser aplicável a vedação prevista no §10, do art. 37, da CF aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado o pedido por entender que a norma impugnada, sendo anterior à edição da EC 20/98, estaria revogada. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95); ADI 281/MT (DJU de 6.2.98); RE 197699/SP (DJU de 17.9.99); RE 245200 AgR/SP (DJU de 2.3.2001); ADI 1541/MS (DJU de 4.10.2002). STF, Pleno, ADI 1328/AL, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004. Inf. 347.

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