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Inaptidão temporária. Concurso. Perícia

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27 de agosto, 2015

Administrativo. Concurso público. Apelação. Exame pré-admissional. Candidato considerado inapto. Inaptidão temporária. Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Perícia judicial constatando aptidão para o cargo. Descabimento do pagamento de valores pretéritos anteriores à posse obtida judicialmente. Sentença parcialmente reformada. Parcial provimento à apelação e remessa oficial.
I. A questão central gira em torno da constatação, ou não, da aptidão da autora para o cargo público para o qual prestou concurso, já que foi considerada inapta em avaliação médica realizada pela junta médica da administração, tendo sido diagnosticada como portadora de “Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional”.
II. A perícia médica judicial constatou a mesma doença apurada pela junta médica administrativa, porém não constatou comprometimento para as atividades profissionais e para o cargo pretendido. A junta médica administrativa apenas constatou inaptidão momentânea, aspecto superado pela perícia judicial.
III. Prevalece a conclusão do perito médico judicial, pois trata-se do auxiliar do juízo e o laudo pericial foi realizado em juízo sob o crivo do contraditório. O perito judicial atua como serventuário especial da justiça, portanto com imparcialidade. serventuário especial da justiça, portanto com imparcialidade.
IV. Inocorrência da vedação contida na Lei 9.494/97 por não se tratar de aumento ou extensão de vantagens a servidor público e porque a posse antiga materializa um quadro fático que não recomenda alteração neste momento processual.
V. A jurisprudência assentou o entendimento de não ser devida indenização a título de remuneração pretérita tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
VI. Apelação e Remessa parcialmente providos. TRF 1ªR., AMS 0011175-23.2010.4.01.3800 /MG, Rel. Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1381 de 04/08/2015. Inf. 979.
 

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