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Inaptidão física. Índice de massa corporal. Ausência de previsão legal.

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24 de julho, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Processo seletivo para preenchimento de vaga para o cargo de militar temporário na área técnica em saúde. Inaptidão física. Índice de massa corporal. Ausência de previsão legal. Tatuagem. Inexistência de ofensa ao edital ou à dignidade do serviço público militar.
1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) de forma alguma estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às fileiras militares. Portanto, é evidente que não existe a fixação do Índice de Massa Corpórea – IMC como fator à aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo por meio de portaria ou edital de concurso, à míngua de lei que o autorize.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.450, pacificou entendimento de que o Estado não pode considerar como parâmetro discriminatório para ingresso na carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, salvo nas hipóteses em que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitem à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades. TRF4, AC 5003370-91.2017.4.04.7101, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 13.05.2019. Boletim Jurídico 202.

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