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Imunidade Profissional de Advogado

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24 de maio, 2002

Concluído o julgamento de habeas corpus em se discutia se as expressões injuriosas e difamatórias, em tese, constantes de petições referentes a inquéritos policiais em que o paciente, advogado, se referia à advogada da parte contrária estariam acobertadas pela imunidade profissional (v. Informativos 258 e 264). A Turma, por maioria, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por considerar que as manifestações injuriosas ou difamatórias proferidas pelo paciente no caso em questão estão abrangidas pela imunidade profissional do advogado — CF, art. 133 e Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Néri da Silveira, que indeferiam o writ ao entendimento de que, no caso concreto, algumas frases tidas como injuriosas ou difamatórias não teriam nexo lógico com a controvérsia em debate, não estando, assim, abrangidas pela imunidade profissional de advogado, que não é absoluta, salientando, ademais, que o habeas corpus não é instrumento adequado para examinar matéria de fato cuja interpretação é controvertida. HC 81.389-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão, Min. Nelson Jobim, 23.4.2002. (HC-81389), 2ªT., Inf. 265.

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