Improbidade administrativa. Servidor da FUNAI. Utilização de conta corrente do órgão público para recebimento e movimentação de verba da companhia Vale do Rio Doce destinada à associação indígena.
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07 de março, 2014
Administrativo. Processual civil. Improbidade administrativa. Servidor da FUNAI. Utilização de conta corrente do órgão público para recebimento e movimentação de verba da companhia Vale do Rio Doce destinada à associação indígena. Inobservância da legalidade e quebra dos deveres de lealdade e honestidade. Ato de improbidade administrativa configurado. Violação ao art. 11, caput, da lei n. 8.429/92. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sanções. Observância do princípio da proporcionalidade.
I. Preliminar de nulidade do processo, por excesso de prazo para a conclusão da sindicância aberta contra o requerido, pela nulidade da Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, por cerceamento de defesa e quebra de sigilo bancário pela comissão processante de forma ilícita, afastada, por ausência de elementos que demonstrem a sua ocorrência.
II. Na espécie, a prova da irregularidade, configuradora de ato de improbidade administrativa imputada ao requerido, na forma reconhecida na sentença, foi devidamente colacionada aos autos pelo Ministério Público Federal, e confirmada em juízo por depoimento testemunhal que se harmoniza com o contexto probatório, que o apelante não afastou.
III. O elemento subjetivo, consubstanciado no dolo na conduta do requerido, extrai-se do próprio contexto dos autos que revela o modus operandis com que se houve na movimentação da conta- corrente da FUNAI, sem que, para tanto, tivesse autorização da Administração Pública.
IV. Doutrina e jurisprudência inclinam-se, hodiernamente, pela adoção do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
V. Redução da multa civil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
VI. Apelação do réu parcialmente provida. TRF 1ª Região, AC 0004444-93.2005.4.01.3700 / MA, Rel. Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (convocado), Quarta Turma, Unânime, e-DJF1 p.123 de 30/01/2014. Inf. 908.