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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIZAÇÃO EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

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02 de julho, 2008

O autor apela contra sentença que o condenou à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo réu (art. 20 da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa). Alega cerceamento de defesa, falta de provas, atipicidade da conduta e penalização excessiva. A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, vencido o Relator, Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Desproporcional a pena, visto que na esfera penal o réu não perde a função pelos mesmos fatos. O réu é primário e a aplicação de pena de perdimento do cargo público pode remeter o condenado à carreira criminosa. Princípio da razoabilidade. Dessa forma, afastada a pena de perda do cargo público. TRF 4ª R., 3ªT., AC 2002.70.02.005561-3/TRF, Rel. p/acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 24/06/2008. Inf. 357.

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