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Improbidade administrativa. Lei Nº 14.230/21. Aplicação retroativa.

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15 de novembro, 2022

Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei Nº 14.230/21. Aplicação retroativa. Prescrição. Inocorrência. Violação aos princípios da administração pública. Atipicidade superveniente. Dano ao erário. Inocorrência.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra professor de autarquia federal em razão de denúncia pela prática de assédio sexual contra alunas.
2. A Lei de Improbidade Administrativa integra o denominado Direito Administrativo Sancionador, prevendo punições aos agentes públicos que pratiquem os atos de improbidade previstos no texto legal. Por tal razão, devem ser observadas as garantias constitucionais ligadas ao Direito Penal, em especial o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), com a aplicação das normas supervenientes à prática dos atos de improbidade que tenham caráter mais benéfico aos réus.
3. Não tendo transcorrido mais de 8 anos – prazo previsto pela Lei nº 8.429/92 para a ocorrência da prescrição – entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação, bem como 4 anos até a publicação da sentença, não resta caracterizada a prescrição interfase, nos termos dos §§ 4º, I e II, 5º e 8º, todos do art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21.
4. A nova redação do art. 11, caput, não descreve conduta típica caracterizadora de ato de improbidade.
5. Atipicidade superveniente por força da alteração da redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
6. Negado provimento ao apelo. TRF4, AC 5006668-27.2018.4.04.7208, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 16.09.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

 

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