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Improbidade administrativa. Alcance da pena de perda de suspensão dos direitos políticos.

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08 de outubro, 2020

Recurso especial. Improbidade administrativa. Vereador. Sentença condenatória transitada em julgado. Alcance da pena de perda de suspensão dos direitos políticos. Qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. Impossibilidade de restrição ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ímproba.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por vereador da Câmara Municipal de Amparo contra ato da mesa de tal órgão legislativo que cassou seu mandato, após a notícia do trânsito em julgado de Ação de Improbidade Administrativa de autos 0005373-44.2003.8.26.0022, que impôs ao aludido parlamentar a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
2. Em primeiro grau a segurança foi denegada. A Apelação do impetrante foi provida sob o equivocado fundamento de que a decisão que cominou a pena de suspensão dos direitos políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o mandato atual.
3. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. STF – AP 396 QO, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-196 4/10/2013.
4. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. Precedentes: AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019, e REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013.
5. Recurso Especial provido. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 04/09/2020. Informativo n. 0678 – 25 de setembro de 2020.

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